Fundamentos, pressupostos e distinções essenciais para a graduação em Direito
PROFA DRA. FERNANDA KAROLINE OLIVEIRA CALIXTO
As várias acepções da responsabilidade, distinção entre obrigação e responsabilidade, dever jurídico originário e sucessivo
Desenvolvimento histórico: direito romano, francês e brasileiro
Culpa, imputabilidade, responsabilidade dos incapazes e dos menores
Responsabilidade civil vs. penal, contratual vs. extracontratual, subjetiva vs. objetiva
Pressupostos da responsabilidade civil: ação/omissão, culpa/dolo, nexo causal e dano
A palavra "responsabilidade" tem origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor solenemente nos contratos verbais do direito romano. Dentre as várias acepções, destaca-se a noção de responsabilidade como aspecto da realidade social.
Toda atividade que acarreta prejuízo traz, como fato social, o problema da responsabilidade. O interesse em restabelecer a harmonia violada pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil. O responsável vê-se exposto às consequências de sua conduta danosa, podendo ser compelido a restaurar o statu quo ante.
Vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. É um dever jurídico originário, de caráter transitório, extinguindo-se pelo cumprimento espontâneo.
Surge quando o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação. É um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. É a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
A distinção entre obrigação e responsabilidade foi elaborada na Alemanha, discriminando na relação obrigacional dois momentos: o Schuld (débito) e o Haftung (responsabilidade).
O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional. A principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano — de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.
Vontade humana: contratos, declarações unilaterais e atos ilícitos
A lei como fonte direta de obrigações
Ações ou omissões culposas/dolosas que causam dano, gerando obrigação de indenizar
O CC/2002 dedicou os arts. 186, 187 e 188 à responsabilidade aquiliana; o art. 389 à responsabilidade contratual; e os arts. 927 a 954 à obrigação de indenizar.
Todo aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito (CC, art. 186). O art. 927 complementa: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Reação imediata e brutal do ofendido. Sem regras ou limitações. Não havia direito.
O prejudicado percebe as vantagens da compensação econômica em substituição à vingança.
O legislador veda a justiça pelas próprias mãos. Surge a tarifação: Código de Ur-Nammu, Código de Manu, Lei das XII Tábuas.
Esboça um princípio geral de reparação do dano. Origem da culpa aquiliana e da responsabilidade civil moderna.
A responsabilidade civil assenta-se, segundo a teoria clássica, em três pressupostos:
Prejuízo material ou moral sofrido pela vítima
Conduta culposa ou dolosa do agente causador
Relação de causalidade entre o fato culposo e o dano
A distinção entre delitos públicos (pena recolhida ao erário) e delitos privados (indenização à vítima) marcou o início da separação entre responsabilidade penal e civil.
O Código Napoleão inseriu a culpa in abstracto e a distinção entre culpa delitual e contratual (arts. 1.382 e 1.383). Consagrou o princípio: in lege Aquilia et levíssima culpa venit — a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar.
O CC/1916 filiou-se à teoria subjetiva. Nos últimos tempos, ganhou terreno a teoria do risco (responsabilidade objetiva). O CC/2002 mantém a culpa como regra (art. 186 e 927), mas admite responsabilidade objetiva em dispositivos esparsos e no parágrafo único do art. 927.
O legislador pátrio valeu-se da noção de ato ilícito como causa da responsabilidade civil. O art. 186 do CC define o comportamento culposo: "ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência".

Agir sem as cautelas necessárias, com açodamento e arrojo. Implica pequena consideração pelos interesses alheios. Conduta ativa e precipitada.
Falta de atenção, ausência de reflexão necessária — uma espécie de preguiça psíquica. O agente deixa de prever o resultado que podia e devia ser previsto.
Inaptidão técnica, ausência de conhecimentos para a prática de um ato. É a culpa profissional — omissão de providência que se fazia necessária.
O previsível da culpa mede-se pelo grau de atenção exigível do homo medius. A culpa não se presume e deve ser apurada no exame de cada caso concreto.
O art. 186 do CC pressupõe o elemento imputabilidade: a existência, no agente, da livre determinação de vontade. Para praticar ato ilícito e ser obrigado a reparar o dano, é necessário ter capacidade de discernimento.
Aquele que não pode querer e entender não incorre em culpa e, ipso facto, não pratica ato ilícito.
O CC/2002 substituiu a irresponsabilidade absoluta pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária (art. 928). A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) considerou deficientes, enfermos e excepcionais plenamente capazes, afastando a responsabilidade subsidiária do art. 928 para essas pessoas.
A obrigação de indenizar cabe primeiramente aos pais ou tutores. O menor só será responsabilizado se aqueles não dispuserem de meios suficientes. A indenização deve ser equitativa e não pode privar o incapaz do necessário.
Pais, tutores e curadores respondem independentemente de culpa. Não se admite mais exoneração por prova de diligência. (Enunciado n. 590 da VII Jornada de Direito Civil)
Se os pais emancipam o filho voluntariamente, não se isentam da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelo emancipado, conforme jurisprudência consolidada.

Entre os romanos não havia distinção entre responsabilidade civil e penal. A Lex Aquilia iniciou a separação: a indenização pecuniária passou a ser a única sanção nos casos de atos lesivos não criminosos.
Penal: norma de direito público; interesse da sociedade.
Civil: interesse privado; o prejudicado pode ou não pleitear reparação.
Penal: privação de liberdade (pessoal e intransferível).
Civil: patrimônio do devedor responde pelas obrigações.
Penal: intransferível — só o autor do crime responde.
Civil: admite responsabilidade por ato de outrem (pai pelo filho, empregador pelo empregado).
Uma mesma ação pode acarretar ambas as responsabilidades simultaneamente — como na colisão de veículos que causa ferimentos (responsabilidade civil pelos danos + responsabilidade penal pelo crime do art. 129, § 6.º, CP).
Deriva do descumprimento de uma obrigação contratual. Aplica-se o art. 389 do CC. O inadimplemento presume-se culposo — o credor só precisa provar que a prestação foi descumprida.
Exemplo: empresa de transporte que não conduz o passageiro são e salvo ao destino.
Deriva da inobservância do dever genérico de não lesar (neminem laedere). Aplica-se o art. 186 do CC. O lesado tem o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano.
Exemplo: pedestre atropelado por veículo particular deve provar a imprudência do condutor.
Pouco importam os aspectos sob os quais se apresente a responsabilidade civil, pois uniformes são seus efeitos. Em essência, exige-se: dano, ato ilícito e nexo causal — em ambos os casos.
Adotada pelo CC brasileiro. Há aspectos privativos de cada espécie que exigem regulamentação própria: exceptio non adimpleti contractus, condição resolutiva tácita (contratual) e responsabilidade por fato de outrem (extracontratual).
O prazo prescricional difere: 10 anos para responsabilidade contratual (art. 205 CC) e 3 anos para a extracontratual (art. 206, § 3.º, V, CC), conforme o STJ.
Fundada na culpa. Pressupõe dolo ou culpa do agente como condição da obrigação de reparar. Sem prova de culpa, não há responsabilidade. É a regra geral do CC/2002 (arts. 186 e 927).
Prescinde da culpa. Basta o dano e o nexo de causalidade. Fundada na teoria do risco: quem cria riscos deve responder pelos danos, independentemente de culpa. Aplicada em casos específicos em lei.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco:
É reparável o dano causado em consequência de atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus).
Todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportar um risco deve responder pelos danos. Adotado no parágrafo único do art. 927 do CC.
Quem cria os riscos deve responder pelos eventuais danos aos usuários ou consumidores — mudança de ótica: do julgamento da conduta ao julgamento do dano em si.
O CC/2002 mantém a responsabilidade subjetiva como regra, mas prevê hipóteses de responsabilidade objetiva em dispositivos esparsos:
Dono do animal
Dono do prédio em ruína
Habitante da casa de onde caírem coisas
Pais, tutores, curadores, empregadores — independentemente de culpa
Atividade de risco por natureza
O empregador indeniza independentemente de culpa — por ser dono dos instrumentos de trabalho que provocaram o infortúnio.
Responsabilidade objetiva do transportador aéreo pelos danos causados a passageiros e terceiros.
Danos causados ao meio ambiente — responsabilidade objetiva do poluidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos de produtos e serviços.
Regra geral: a obrigação de indenizar assenta-se na prática de um fato ilícito. Ex.: motorista imprudente que atropela pedestre paga despesas médicas e lucros cessantes.
A obrigação de indenizar pode nascer de fatos lícitos:
Os quatro elementos essenciais do art. 186 do Código Civil

A responsabilidade pode derivar de:
Calúnia, difamação, injúria; demanda de dívida não vencida; abuso de direito.
Pais pelos filhos; tutores pelos tutelados; empregadores pelos empregados; educadores pelos educandos; pessoas jurídicas por seus agentes.
Responsabilidade em regra objetiva — independe de prova de culpa, dado o aumento de acidentes decorrente do desenvolvimento industrial.
O art. 186 do CC cogita do dolo ("ação ou omissão voluntária") e da culpa ("negligência ou imprudência"). Dolo é a violação deliberada, consciente e intencional do dever jurídico.

Má escolha do representante ou preposto
Ausência de fiscalização sobre terceiros sob guarda
Decorrente de uma ação, de um ato positivo
Decorrente de omissão, quando havia dever de agir
Falta de cuidados na guarda de animal ou objeto
É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Expressa no verbo "causar" do art. 186. Sem nexo causal, não existe obrigação de indenizar.
O motorista que dirige corretamente e a vítima se atira sob as rodas para suicidar-se: o motorista não "causou" o acidente — foi mero instrumento da vontade da vítima.
Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior (CC, art. 393) rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente.
Repercute na órbita financeira do ofendido. Abrange danos emergentes (prejuízo efetivo) e lucros cessantes (o que deixou de ganhar). Deve ser provado para gerar obrigação de indenizar.
Sem repercussão financeira direta. O direito não deve deixar sem proteção as vítimas de ofensas morais. O CC/2002 expressamente incluiu o dano exclusivamente moral no art. 186: "ainda que exclusivamente moral".
O CC/2002 aperfeiçoou o conceito ao exigir violação de direito E dano concomitantemente (substituindo o "ou" do art. 159 do CC/1916 pelo "e" do art. 186 atual).
A análise do art. 186 do CC evidencia que todos os quatro elementos devem estar presentes simultaneamente para configurar a responsabilidade civil e gerar a obrigação de indenizar. A ausência de qualquer um deles afasta o dever de reparação.

Vingança privada → Composição voluntária → Composição obrigatória tarifada (Código de Ur-Nammu, Lei das XII Tábuas)
Lex Aquilia: princípio geral de reparação do dano. Origem da culpa aquiliana. Separação entre delitos públicos e privados.
Culpa in abstracto, distinção entre culpa delitual e contratual. Princípio: culpa levíssima obriga a indenizar.
Teoria subjetiva como regra. Poucos casos de culpa presumida.
Mantém subjetiva como regra (art. 186 e 927). Incorpora responsabilidade objetiva pelo risco (art. 927, § único) e em dispositivos esparsos.
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo." Parágrafo único: responsabilidade objetiva nos casos de lei ou atividade de risco por natureza.
O incapaz responde subsidiariamente, de forma equitativa, se os responsáveis não tiverem meios suficientes — desde que não fique privado do necessário.
Pais, tutores, curadores, empregadores respondem pelos atos dos terceiros sob sua guarda independentemente de culpa.
"O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do ECA."
"A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida."
"A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva."

Restaurar o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a essência da responsabilidade civil.
O CC/2002 mantém a culpa como fundamento geral (art. 186), complementada pela responsabilidade objetiva em casos específicos.
Ação/omissão + culpa/dolo + nexo causal + dano — todos devem estar presentes para gerar obrigação de indenizar.
Substituição da ideia de culpa pela ideia de risco, ampliando a proteção às vítimas e garantindo a reparação integral do dano.
Responsabilidade Civil